Planos de saúde X Novas resoluções e inadiplentes

Muitos ainda não sabem: A Resolução Normativa ANS nº 593, de 19.12.2023 (em substituição à Súmula Normativa nº 282/015) – com efeitos em todo o território nacional, restrita aos planos de saúde individual, familiar e coletivo empresarial (cujo prêmio mensalidade, nesse último caso, seja quitado diretamente pelo seu beneficiário e não pelo estipulante), relativa aos contratos firmados após 01.01.1999 e adaptados à Lei Federal nº 9.656/1998 -, terá vigência deflagrada em 01.09.2024 (dada a prorrogação estabelecida pela Resolução Normativa ANS nº 602/2024, que conferiu nova redação ao art. 19 daquela).

Keilla Nogueira, do escritório Limongi Advocacia, orienta que “seguindo a tendência de regulamentação em diversos segmentos que impactam o dia a dia da população, a principal inovação trazida pela Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS é a ampliação, confiada às operadoras de saúde suplementar, com relação aos meios permitidos para a notificação prévia dos usuários inadimplentes quanto à necessidade de quitação da dívida (notificação essa a ser efetuada até o 50º dia do não pagamento, acrescido de um prazo de 10 dias a partir da notificação, para o pagamento do débito), sob pena de exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência”.

Nesse contexto, a advogada alerta que, partir de 01.09.2024, será admitida a utilização de meios eletrônicos para a aludida notificação (art. 8º), em conformidade com os dados constantes em seus bancos de dados a partir do cadastro dos beneficiários (assim, é importante que os usuários atualizem os seus respectivos dados junto às operadoras de saúde), quais sejam: e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor; mensagem de texto para aparelhos móveis (SMS) e mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas (WhatsApp), desde que, nessas duas últimas hipóteses, haja a confirmação de ciência pelo destinatário.

“Com efeito, além de não excluir as possibilidades de notificação dos inadimplentes já autorizadas (via carta ou do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado), a agência reguladora assentou a exigência de, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, para a exclusão do beneficiário, suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplência (art. 4º, §3º), assinalando, ainda, a necessidade de constar da notificação o período de atraso com a quantidade de dias da inadimplência, a forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato, bem como os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas (art. 10)”, destaca Keilla Nogueira.

“Dito isto, a atualização da regulamentação por intermédio da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS aperfeiçoa a interação entre as operadoras e os usuários dos planos privados de assistência à saúde e confere maior segurança jurídica de parte a parte, assegurando, ainda, o direito da informação alinhado com as disposições da Lei Federal nº 9.656/1998”, conclui a advogada.

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